- 1 -Consideram-se benefícios no âmbito dos auxílios económicos os relativos a livros e outro material escolar, decorrentes da frequência da escolaridade obrigatória, bem como à participação em visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares.
- 2 -Os benefícios a atribuir nesta matéria serão consoante os casos de caráter integral ou parcial.
- 3 -Consideram-se benefícios de caráter integral os que respeitam a livros de fichas e/ou cadernos de atividades.
- 4 -Consideram-se benefícios de caráter parcial, os que respeitam a material escolar e visitas de estudo, determinados pelo posicionamento dos agregados familiares nos escalões de apoio.
- 5 -Os valores e limites pecuniários a atribuir para a participação em visitas de estudo são definidos por despacho anualmente publicado no Diário da República, e a sua concessão carece de solicitação fundamentada do Agrupamento de Escolas, sob proposta dos Serviços competentes da Câmara Municipal.
SUBCAPÍTULO III
Transportes Escolares
Artigo 20.º — Beneficiários e benefícios
Vigente desde: 17/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2019