- 1 -As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, de oferta obrigatória e de frequência facultativa.
- 2 -As CAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, cabendo ao diretor do agrupamento de escolas assegurar a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade da oferta.
- 3 -A frequência das AAAF ou CAF em período letivo é formalizada pelo encarregado de educação no ato de matrícula no agrupamento de escolas, mediante preenchimento de boletim de inscrição.
- 4 -Nos períodos de interrupção educativa/letiva e mês de julho, é obrigatória a formalização de inscrição no estabelecimento de educação e ensino de frequência.
- 5 -Para efeitos do número anterior será remetido aos agrupamentos de escolas o boletim de inscrição que depois de preenchido pelo encarregado de educação com indicação do período pretendido, será devolvido à Câmara Municipal - Divisão de Educação.
Artigo 30.º — Frequência e Inscrição
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019