Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Escalão de Ação Social Escolar/Escalões de Apoio: determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família:
Escalão A, correspondente ao escalão 1 do abono de família;
Escalão B, correspondente ao escalão 2 do abono de Família.
- b)Auxílios económicos: modalidade de ASE de que beneficiam os alunos pertencentes a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permite suportar integralmente os custos com a aquisição do material escolar necessário às atividades letivas e ainda a participação em visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares;
- c)Serviço de Refeições: serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação;
- d)Registo Biográfico: informação relativa aos utilizadores do serviço de refeições, designadamente nome completo, número de Identificação Fiscal (NIF), morada e código postal completos, identificação do encarregado de educação, contacto telefónico e escalão de ação social escolar;
- e)Rede de transportes escolares: rede que integra o transporte coletivo rodoviário público que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, e os circuitos especiais em veículos ligeiros ou pesados em regime de aluguer;
- f)Trajeto Casa/Escola: distância pedonal percorrida pelo aluno até à paragem de autocarro mais próxima do local de residência permanente e a paragem de autocarro mais próxima da escola frequentada;
- g)Passe Escolar: título de transporte que dá direito ao estudante a duas viagens diárias durante os períodos letivos e para os troços de carreira que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno;
- h)Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF): as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo antes e ou depois do período diário da atividade educativa/letiva e durante os períodos de interrupção daquelas, sob a supervisão pedagógica do educador titular do grupo, no caso da educação pré-escolar, e em articulação com o coordenador do estabelecimento de ensino, no caso do 1.º ciclo;
- i)Interrupção da Atividade Educativa/Letiva: intervalo de tempo que de acordo com o calendário escolar anualmente definido pelo Ministério da Educação compreende os seguintes períodos:
1.º dia útil de setembro à data de início do ano letivo;
Natal, Carnaval e Páscoa;
Dia útil seguinte ao do término do ano letivo a 31 de julho.
- j)Comparticipação familiar pela frequência das AAAF: o valor mensal pago pelo encarregado de educação, calculado nos termos do artigo 11.º do Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro de 1997;
- k)Comparticipação familiar pela frequência da CAF: o valor mensal pago pelo encarregado de educação determinado em função do escalão de ASE e a modalidade de frequência escolhida;
- l)Acolhimento: o período da manhã que antecede o início da atividade educativa/letiva destinado à receção dos alunos em função das necessidades manifestadas pelos encarregados de educação;
- m)Tarde: o período que precede a atividade educativa/letiva e de enriquecimento curricular e que se prolonga até às 19h00;
- n)Frequência mensal: utilização regular e contínua durante o ano escolar, incluindo o período letivo e de interrupção letiva, podendo ainda incluir o mês de julho;
- o)Frequência esporádica: utilização irregular e descontínua, de resposta a uma necessidade pontual do agregado familiar.