- 1 -A substituição do suporte dos documentos é permitida desde que seja garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta, nos termos legais.
- 2 -A substituição do suporte dos documentos a que alude o artigo 8.º, n.º 2, deste Regulamento, só pode ser efectuada mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho.
Artigo 16.º — Substituição do suporte
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004