- 1 -Os veículos ligeiros de passageiros, os veículos mistos, os veículos pesados de passageiros, os veículos de carga e os veículos especiais referidos no artigo 5.º, são preferencialmente conduzidos por motoristas municipais, devidamente habilitados para o efeito.
- 2 -São cobertos pelo regime de acidentes de trabalho, os riscos a que possam estar sujeitos os trabalhadores do município, sejam condutores ou passageiros em serviço.
Artigo 10.º — Condução dos veículos municipais
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019