- 1 -O apadrinhamento afetivo intergeracional consiste numa relação voluntária, livre e solidária, estabelecida entre uma pessoa jovem e uma pessoa idosa ou um agregado de pessoas idosas em coabitação, mediada e acompanhada pelo Município de Castanheira de Pera em articulação com a equipa técnica do projeto CLDS 5G - Entrelaçar, baseada na criação de um vínculo humano de proximidade, escuta, partilha e apoio emocional, sem qualquer contrapartida de natureza económica ou patrimonial entre as partes.
- 2 -O apadrinhamento tem como finalidade contribuir para a melhoria do bem-estar emocional, social e relacional das pessoas idosas, nomeadamente em situação de isolamento, solidão ou vulnerabilidade, promovendo simultaneamente o crescimento pessoal, cívico e social dos jovens voluntários, através da construção de relações intergeracionais significativas.
- 3 -O apadrinhamento traduz-se numa relação de companhia, presença e apoio afetivo, destinada a reforçar a autoestima, o sentimento de pertença, a valorização pessoal e a qualidade de vida da pessoa idosa ou do agregado de pessoas idosas, bem como a desenvolver nos jovens valores de empatia, responsabilidade e cidadania ativa.
- 4 -O apadrinhamento não implica qualquer vínculo jurídico, familiar, financeiro ou de dependência, nem confere ao voluntário qualquer poder de representação, decisão ou gestão sobre a vida pessoal, patrimonial ou clínica da pessoa idosa.
- 5 -Um jovem voluntário pode, mediante avaliação da equipa técnica do projeto, apadrinhar mais do que uma pessoa idosa, de forma simultânea ou faseada, desde que tal não comprometa a qualidade do acompanhamento.
- 6 -No âmbito do projeto, o apadrinhamento concretiza-se através de:
- a)Contactos regulares presenciais, telefónicos ou digitais;
- b)Atividades de convívio, conversa, leitura, jogos, partilha de experiências e memória;
- c)Acompanhamento social de proximidade, supervisionado pela equipa técnica do projeto.
- 7 -O apadrinhamento não inclui, em caso algum:
- a)Prestação de cuidados de saúde, higiene ou enfermagem;
- b)Gestão de dinheiro, bens ou documentos;
- c)Acompanhamento jurídico, financeiro ou administrativo em nome do idoso;
- d)Qualquer forma de apoio económico direto.
Artigo 2.º — Natureza, finalidade e limites do apadrinhamento
Vigente desde: 22/06/2026
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