- 1 -Em todas as obras de construção, ampliação, de grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
- 2 -Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,20 m em toda a sua extensão.
- 3 -Nos casos em que se usem tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valorizar a imagem do conjunto.
- 4 -É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramas de 20 cm, alternadamente.
- 5 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e de descarga dos mesmos.
- 6 -Nas ruas onde existam bocas de rega e de incêndio, os tapumes serão construídos por forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.
Artigo 26.º — Objecto de licenciamento
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004