- 1 -É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, os quais são obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
- 2 -Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de veículos.
Artigo 34.º — Contentores para depósito de materiais e recolha de entulho
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004