- 1 -Estão dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escassa relevância urbanística e, desde que tais obras não se incluam nos aglomerados com núcleo histórico a preservar, previstos no artigo 12.º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor neste concelho e nas áreas que beneficiem de protecção, nomeadamente:
- a)Construção de muros de vedação, desde que não ultrapassem 1,20 m e muros de suporte até 1,5 m de altura, que não confinem com a via pública e não impliquem divisão pelos ocupantes do mesmo prédio;
- b)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação;
- c)Tanques até 1,2 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva);
- d)Operações urbanísticas e edificação cuja área de construção não seja superior a 30 m2 de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno e se destinem a garagens, anexos de habitação (para arrumos, lavandarias ou equivalentes), os armazéns de apoio à actividade agrícola, a palheiros e equivalentes e a alpendres, quando sejam a implantar fora do perímetro urbano e situado a 20 m de caminhos públicos.
- 2 -As demolições poderão ainda estar dispensadas de licença após análise, caso a caso, pelos serviços técnicos desta autarquia, mediante os seguintes critérios:
- a)Qualidade arquitectónica;
- b)Inserção urbana.
- 3 -As situações previstas nos números anteriores ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 4.º — Dispensa de licença ou autorização
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004