A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para os fins não exclusivamente agrícolas, pecuniários, florestais ou mineiros, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Artigo 48.º — Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004