- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para os casos previstos, respectivamente nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou alteração seja requerido.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 4 -No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 50.º — Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004