- 1 -As obras de edificação ou demolição dispensadas de licença ou autorização nos termos do presente Regulamento, bem como as obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do aludido diploma legal.
- 2 -Na comunicação prévia, o interessado dá conhecimento à administração da intenção de realizar obras que estão isentas ou dispensadas de licença ou autorização, intenção que se concretiza decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 3 -A comunicação prévia é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, devendo conter a identificação do interessado, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito sobre o imóvel em que pretende intervir e a indicação do pedido em termos claros e precisos.
- 4 -A comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localização, assinadas por técnico legalmente habilitado;
- b)Termo de responsabilidade do técnico, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações;
- c)Memória descritiva e justificativa;
- d)Fotografias do local e da área envolvente.
Artigo 6.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004