- 1 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = [LK x A (m2) x V] x 3
em que:
C = valor da compensação devida ao município;
L = Factor de localização (determinado face à área urbana do concelho de Vinhais);
K = coeficiente urbanístico do loteamento, de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações;
A = valor em metros quadrados da área não cedida;
V = valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para efeito de cálculo da renda condicional.
- 2 -A densidade praticada nos loteamentos industriais ou de armazém é obtida de acordo com a fórmula prevista no número anterior, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de autorização das obras de edificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º do presente Regulamento.
- 4 -Os parâmetros para o cálculo das compensações encontram-se estabelecidos no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 67.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004