- 1 -Pela entrada do processo é devida a taxa prevista no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.
- 2 -A taxa referida no número anterior inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avisos e similares.
- 3 -Aos pedidos e informação prévia sobre operações urbanísticas de loteamentos ou de edificação, é igualmente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sendo as respectivas taxas acrescidas do montante estabelecido para estes pedidos, de acordo com o quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 4 -No pedido de informação genérica, previsto no n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é devida a taxa prevista nos n.os 1 e 2, sendo as respectivas taxas acrescidas do montante estabelecido para estes pedidos, de acordo com o quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 74.º — Entrada do processo e prestação de informação
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004