- 1 -Pela publicitação do alvará de licença ou autorização de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação no jornal.
- 2 -A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de cinco dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicitações no jornal, proceder ao respectivo alvará.
Artigo 81.º — Publicitação de alvará
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004