Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os seguintes casos enunciados de forma exemplificativa:
- a)Habitações unifamiliares;
- b)Habitações bifamiliares;
- c)Unidades industriais do tipo 4;
- d)Todas as edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, previstas no artigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal, em vigor neste concelho.