- 1 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior importa o pagamento de mais um dia de estadia.
- 2 -São considerados utentes com pagamentos em atraso, os que abandonem o Parque de Campismo sem efetuar o devido pagamento ou o titular da estadia prolongada, que se atrase mais de 1 mês no pagamento da mensalidade.
- 3 -Os utentes com pagamentos em atraso são notificados, por carta registada com aviso de receção, da situação de incumprimento, do montante em divida, e do prazo para regularizarem a mesma, ficando, desde logo, impedidos de usufruir dos serviços prestados pelo Parque de Campismo, enquanto perdurar a situação de incumprimento.
- 4 -Se no termo do prazo indicado no número anterior não for realizado o pagamento, será o material do campista considerado material abandonado e removido pela entidade responsável pelo Parque.
Artigo 8.º — Pagamentos em atraso
Vigente desde: 16/05/2023
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Em vigor desde 16/05/2023