- 1 -O incumprimento do presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens do pessoal de serviço no CTM, darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
- a)Os infratores devem ser sancionados com: Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do funcionário municipal em serviço no CTM.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo, sob avaliação do Gabinete Jurídico, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 4 -No caso previsto no n.º 2, alínea b), não haverá lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.
- 5 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelas entidades autorizadas, além das já referidas no n.º 2 do presente artigo, podem implicar indemnização ao Município no valor do prejuízo causado.
Artigo 26.º — Sanções
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024