- 1 -A cedência pode destinar-se a uma utilização regular ou pontual.
- 2 -Os pedidos de carácter regular devem ser descritos no período em questão aquando da realização da solicitação.
- 3 -Os pedidos de carácter pontual devem estar compreendidos no período de horário de funcionamento do CDL.
- 4 -Para efeitos de planeamento, todos os períodos de utilização regular devem ser apresentados por escrito através do preenchimento de uma ficha específica onde constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade ou indivíduo requerente;
- b)Morada e contacto telefónico da entidade ou indivíduo requerente;
- c)Identificação do Responsável;
- d)Modalidade(s);
- e)Número médio de praticantes;
- f)Horário pretendido para utilização das instalações.
- 5 -Os pedidos de carácter pontual só podem ser feitos na forma presencial, com preenchimento de uma ficha específica.
- 6 -Todos os pedidos de utilização sujeitar-se-ão, no respeito das prioridades de utilização, à ordem das datas de entrada dos mesmos.
- 7 -Se o utilizador regular pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá informar tal facto por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, sob pena de continuarem a ser debitadas as respetivas taxas de utilização.
- 8 -Os SASUA reservam-se o direito de utilizar as instalações para eventos por si promovidos ou apoiados, comunicando essa pretensão aos utentes regulares com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
- 9 -Pela utilização das instalações, são cobradas as taxas constantes na tabela anual de aluguer.
- 10 -Pagamento das taxas de utilização:
- a)Para cada pagamento serão emitidos os respetivos documentos com as respetivas taxas;
- b)As taxas de utilização são cobradas nos seguintes prazos:
- 11 -Quando se trate de utilizações regulares antes do início de cada mês;
- 12 -Quando se trate de utilizações pontuais, no momento da reserva.
Artigo 109.º — Cedência
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/2017