- 1 -Aos utentes que violem as presentes Normas ou pela sua apresentação e conduta se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento das instalações, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária de utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva de utilização das instalações.
- 2 -Para cumprir o disposto neste capítulo e em casos extremos, poderá ser pedida a intervenção da autoridade policial.
Artigo 122.º — Sanções
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017