As saídas antecipadas, em relação ao período de alojamento contratualmente definido, serão consideradas a título excecional, ficando sujeitas a um pré-aviso de 24 a 48 horas.
Artigo 44.º — Saídas antecipadas
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017