- 1 -A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstas no presente Regulamento.
- 2 -A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 3 -No caso de o aviso de receção ser devolvido por recusa do destinatário a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- 4 -As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 5 -Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio.
- 6 -Nos casos em que seja possível satisfazer a pretensão do requerente, aquando da solicitação para o efeito, a liquidação ser-lhe-á notificada pessoalmente.
- 7 -O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará a sua identificação e mencionará a identificação do procedimento.
Artigo 14.º — Forma de notificação
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022