- 1 -O pagamento das quantias em dívida deverá ser efetuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presidente da Câmara ou pelo Vereador no qual for delegada a competência.
- 2 -Cada serviço encarregue da cobrança fará a entrega semanal das receitas na tesouraria da Câmara Municipal.
- 3 -Os pagamentos poderão ainda efetuar-se através de transferência bancária, cheque, vale postal, multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.
- 4 -De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.
- 5 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas previstas no balcão do empreendedor.
Artigo 21.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022