- 1 -Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
- 2 -O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.
- 3 -Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, o funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.
- 4 -As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.
Artigo 36.º — Documentos instrutórios
Vigente desde: 31/05/2022
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