Pela realização de inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, serão devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 47.º — Inspeções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022