- 1 -A utilização dos lugares privativos, pagos, está sujeita a um horário pré-definido, compreendido entre as 8 e as 20 horas.
- 2 -A todas as entidades cuja actividade implique utilização de estacionamento nocturno, poder-lhes-á ser atribuído um horário de ocupação para estacionamento durante as vinte e quatro horas, sendo devido um acréscimo de 25% relativamente ao valor fixado pela utilização diurna.
Artigo 35.º
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003