- 1 -O número de lugares de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º graus na FCUL é o previsto no quadro constante do anexo 1 e nos termos do disposto nos Estatutos da FCUL.
- 2 -O quadro referido no número anterior será automaticamente atualizado através da correspondência com os valores inscritos no Mapa de Pessoal que, em cada ano, acompanha o Orçamento da Faculdade.
- 3 -Cabe ao Diretor definir ou alterar o nível de direção das Unidades de Serviço, atendendo a critérios tais como natureza e complexidade de funções e ainda relevância conjuntural e/ou, estrutural, nos termos referidos nos números 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 4 -Os dirigentes intermédios exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto do Pessoal Dirigente em vigor.
- 5 -Nos termos do disposto no artigo 20.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, publicado através da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o artigo 9.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 1-A/2016, de 1 de março, o recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados, não se exigindo que sejam titulares de licenciatura.
Artigo 45.º — Dirigentes intermédios
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019