Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro emitido pela DGAE ou pela entidade por esta designada, previsto no artigo 9.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
Artigo 4.º — Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019