- 1 -Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
- a)Cumprir o disposto no presente Regulamento;
- b)Depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações do sistema de gestão de resíduos urbanos, com as exceções previstas no artigo 45.º do RGGR;
- c)Separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela Entidade Gestora;
- d)Não abandonar os resíduos na via pública;
- e)Contribuir para a limpeza urbana e higiene pública dos espaços;
- f)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
- g)Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
- h)Cumprir as regras de deposição e de separação dos resíduos urbanos;
- i)Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos definido pela entidade gestora;
- j)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento servido pela recolha porta-a-porta, que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
- k)Reportar ao Município de Ovar eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
- l)Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
- m)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Ovar;
- n)Em situação de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pelo Município de Ovar, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- o)Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos celebrados com a entidade gestora.
- 2 -Relativamente aos grandes produtores, e nos termos do disposto na Secção V - artigo 38.º, compete-lhes promover a instalação, a renovação, a limpeza, o bom funcionamento e a conservação dos equipamentos e infraestruturas necessários à deposição, recolha, transporte e armazenagem, valorização, recuperação ou eliminação dos resíduos urbanos que produzam.
Artigo 12.º — Deveres dos utilizadores
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024