- 1 -Sempre que uma árvore seja abatida e removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada.
- 2 -As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
Artigo 124.º — Substituição de árvores
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024