- 1 -A realização de podas de formação, podas de manutenção, podas fitossanitárias e ou de podas de redução de copa e de revitalização deverão restringir-se ao número mínimo de vezes possível, sendo removido, em cada intervenção, o mínimo de material vegetal possível, seguindo as técnicas e boas práticas de execução e as intensidades adequadas a cada espécie, tendo como objetivo o sadio desenvolvimento do arvoredo.
- 2 -A realização da poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo dos exemplares, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
- 3 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou, ainda, sempre que tal se justifique.
- 4 -Não serão realizadas podas de rolagem ou em talhadia alta ou de cabeça, excluindo-se em casos pontuais e justificados nos termos da lei.
- 5 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas da Divisão de Ambiente do Município de Ovar, distinguindo-se dois níveis de intervenção:
- a)Ao nível da segurança de pessoas, bens e do direito de propriedade, a qual pressupõe:
- i)Existência de pernadas, braças e ramos baixos, secos, partidos ou esgaçados que apresentem riscos para os utilizadores do espaço ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
- ii)Existência de pernadas, braças e ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, semáforos, sinais luminosos, etc;
- iii)Existência de pernadas, braças e ramos com problemas fitossanitários;
- iv)Existência de pernadas, braças e ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
- v)Existência de pernadas, braças e ramos que apresentem defeitos estruturais como cavidades ou podridão interna do lenho, aos quais está associada elevada probabilidade de rutura e que podem colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
- vi)Existência de pernadas, braças e ramos ou raízes a danificar o edifício ou infraestruturas;
- vii)Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual.
- b)Ao nível da conformação e estrutura do exemplar, a qual pressupõe:
- i)Ramos mal conformados;
- ii)Ramos mal inseridos;
- iii)Revitalização de árvores;
- iv)Adequar a forma da árvore ao seu crescimento (poda de formação);
- v)Pernadas, braças e ramos mal inseridos, mal conformados ou com elevada relação;
- vi)Comprimento/diâmetro na inserção e excesso de carga na extremidade com risco de rutura e esgaçamento;
- vii)Bifurcações ou codominâncias com casca inclusa;
- viii)Ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
- ix)Remoção de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
- a)Ao nível da segurança de pessoas, bens e do direito de propriedade, a qual pressupõe:
- 6 -Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
- 7 -Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela Divisão de Ambiente.
- 8 -O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
- 9 -Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
- 10 -As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da Divisão de Ambiente.
- 11 -O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
- 12 -Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
- 13 -Nas técnicas de poda empregues não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.
- 14 -Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro (> 8cm) e aplicado d acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas.
- 15 -Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
Artigo 128.º — Podas
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024