- 1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 3 -Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
- 4 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público Municipal ou de cedência ao Município.
- 5 -Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
- 6 -Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 7 -Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.
- 8 -Sobre a construção de espaços verdes no âmbito das operações urbanísticas levadas a cabo ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação devem observar-se as disposições que constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas do Município de Ovar, na sua redação em vigor.
- 9 -Sem prejuízo das normas referidas no número anterior, o projeto e a construção dos espaços verdes devem ser realizados segundo o presente Título e as melhores técnicas disponíveis no âmbito do paisagismo tendo em vista uma eficiente gestão da água utilizada para rega, designadamente:
- a)Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones ou adaptáveis às condições edafoclimáticas da região, devendo ser agrupadas no terreno de acordo com a suas necessidades hídricas;
- b)Em zonas com declive acentuado (taludes) deve evitar-se a colocação de relvado ou prado de regadio, sendo preferível colocar espécies de revestimento;
- c)Para a constituição dos prados e relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas mais resistentes à seca.
- 10 -As áreas de cedência para domínio municipal destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva seguem as regras do Plano Diretor Municipal de Ovar e devem ser devidamente infraestruturadas e tratadas pelo promotor da operação urbanística, mediante o projeto de arranjos exteriores e integração paisagística, a apresentar com os restantes projetos de obras de urbanização.
- 11 -A execução de obras de espaços verdes privados de uso coletivo ou de espaços verdes públicos, cedidos no âmbito de operações urbanísticas, é acompanhada pelos serviços municipais.
- 12 -A plantação de árvores junto a infraestruturas, linhas ou cabos aéreos ou subterrâneos, nascentes e fontes públicas deve cumprir com o disposto na lei.
- 13 -O requerente deve informar o Município do início da obra e solicitar o respetivo acompanhamento e fiscalização.
- 14 -Após a conclusão dos trabalhos, deve ser solicitada a vistoria e respetiva receção provisória, que deve ser formalizada em simultâneo com as restantes especialidades, designadamente saneamento, infraestruturas e iluminação.
- 15 -A receção provisória tem por pressuposto que a obra de espaços verdes esteja concluída, ou seja, toda a vegetação esteja plantada, as árvores devidamente tutoradas, as sementeiras germinadas e com todas as infraestruturas operacionais, de acordo com o projeto.
- 16 -A conservação dos espaços verdes deverá ser efetuada pelo promotor por um período de 1 ano após entrega provisória dos trabalhos.
- 17 -Durante o prazo de garantia, o promotor compromete-se a proceder a todos os trabalhos de manutenção, incluindo retancha, cortes, mondas, fertilizações, tutoragem, podas de formação das árvores e todos os trabalhos necessários à boa conservação de todas as plantações e revestimentos vegetais, bem como de manutenção e reparação das obras de construção civil, não podendo negar-se aos trabalhos a isso referentes.
- 18 -Quando finalizar o prazo de garantia, as plantas instaladas deverão apresentar-se em boas condições, nomeadamente com bom desenvolvimento vegetativo e em bom estado fitossanitário, e com a densidade e localização constantes no projeto.
- 19 -Quando finalizar o prazo de garantia, as plantas instaladas por plantação deverão apresentar-se em boas condições e com a densidade e localização constantes no projeto.
Artigo 131.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024