- 1 -Todos os projetos de obras de urbanização, construção ou de reconstrução apresentados ao Município, para aprovação, deverão conter o traçado das infraestruturas de águas pluviais.
- 2 -As ligações das redes prediais às redes públicas previstas no projeto estão sujeitas a aprovação do Município.
- 3 -É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projetos aprovados.
- 4 -O projeto de águas pluviais no que se refere à ligação da rede predial à rede pública deverá explicitar com rigor em planta a localização das ligações das redes prediais à rede pública existente, atendendo aos fluxos de escoamento e à localização dos órgãos existentes (caixas e sarjetas) ou prevendo a construção de novos órgãos.
- 5 -As caixas de ligação e a caixa de ramal a construir deverá ser devidamente caracterizada por corte e planta cotados.
- 6 -Os trabalhos de construção da ligação a realizar em espaço público deverão estar devidamente descritos, contabilizados e acompanhados de caderno de encargos das condições técnicas a respeitar na execução. Diâmetro nominal mínimo do ramal de ligação é de 200 mm.
Artigo 162.º — Projetos
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024