- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.
- 2 -Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia adotada de acordo com a legislação vigente.
Artigo 170.º — Definições
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024