- 1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico e tradição popular, mediante a emissão pela Câmara Municipal de Ovar, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação deste em qualquer Vereador, da Licença Especial de Ruído que fixe as condições de exercício da atividade em causa.
- 2 -Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas na página da internet do Município de Ovar, com indicação precisa do local para a qual foi concedida, prazo e todas as restantes condições constantes da mesma.
Artigo 178.º — Licença especial de ruído
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024