- 1 -Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos indiferenciados ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, impedido o espalhamento, derrame dos mesmos ou a atração de animais errantes.
- 2 -Os materiais mais volumosos devem ser espalmados, sempre que possível, de forma a ocuparem o menor espaço.
- 3 -É obrigatória a organização da armazenagem e transporte de resíduos de forma a que os produtos não sejam danificados desnecessariamente, e que os produtos não danificados ou reparáveis e os seus componentes sejam mantidos separados, se necessário, com vista a promover a reutilização de produtos e seus componentes.
- 4 -As especificidades de acondicionamentos de alguns resíduos, seguem os termos descritos nos artigos respetivos seguintes.
Artigo 18.º — Acondicionamento
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024