- 1 -Apenas se admite a emissão de licença especial de ruído junto de recetores sensíveis entres as 08h00 e as 24h00.
- 2 -No mesmo local não podem ser realizados mais do que um total de 10 dias de atividades ruidosas temporárias, por ano.
- 3 -Em casos excecionais, de relevante interesse público, devidamente justificados, pode o Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer Vereador, autorizar atividades para além das restrições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 180.º — Emissão de licença especial de ruído
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024