- 1 -O presente Título define as regras a que deve obedecer a Gestão das Praias integradas no domínio público hídrico do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres no concelho de Ovar, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, entende-se por praias as identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006 relativa à gestão da qualidade das águas balneares e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -As classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.
- 4 -Devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG), em particular a interdição das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.
- 5 -A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, se a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta entidade, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 7 -Nas áreas de jurisdição do Município de Ovar são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 193.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2024
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