- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Ovar, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações físico ou eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sendo apreciadas pelo Município num prazo de 15 dias, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, sendo o utilizador notificado do teor da decisão.
- 3 -Para além do livro de reclamações, o Município de Ovar disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
- 4 -As reclamações previstas no número anterior são apreciadas pelo Município de Ovar no prazo de 22 dias, conforme resulta do n.º 3 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, sendo o utilizador notificado do teor da decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 57.º (Prazo, forma e local de pagamento) do presente Regulamento.
TÍTULO I
RESÍDUOS URBANOS
Artigo 4.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024