- 1 -É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de operações urbanísticas a limpeza dos espaços envolventes à obra, removendo terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.
- 2 -É proibida a colocação de materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e drenagem das águas pluviais.
- 3 -Constitui igualmente dever dos empreiteiros ou promotores de obras garantir que as viaturas de transporte dos materiais não conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos à obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos afetados e de criar condições no estaleiro para lavagem dos rodados das viaturas.
- 4 -No final da obra os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.
- 5 -Os equipamentos destinados à deposição dos resíduos de construção e demolição devem ser removidos da via publica, sempre que atinjam a sua capacidade limite, constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados, se encontrem depositados outro tipo de resíduos distintos do fim a que se destinam, prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 68.º — Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024