- 1 -São sujeitos a remoção os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo definido pelo presente Regulamento;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para trânsito;
- c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou por outros motivos análogos, justifiquem a remoção;
- d)Em situação de abandono, como previsto nos artigos 73.º, 1, b) e 76.º do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior considera-se os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
- d)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
- e)Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i)A impedir o trânsito de veículos ou a obrigar à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem em segunda fila;
- k)Em local de impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionamento ou a saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
Artigo 78.º — Veículos a remover
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024