- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função de escalões de consumo, de acordo com o definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Tabela de Tarifas Municipais.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é aplicada de acordo com o definido na alínea b) do número e artigo referidos no n.º 1 do apresente artigo.
- 5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 61.º — Tarifa variável
Vigente desde: 25/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2019