- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador não tem direito à quitação parcial da fatura.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 7 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente.
- 8 -O valor devido pelo aviso prévio, a que se refere o número anterior, é publicitado anualmente no tarifário.
- 9 -Findo o prazo previsto no n.º 6, o pagamento seguirá para cobrança coerciva, nos trâmites legais.
- 10 -No caso de pedido para pagamento através de débito direto e verificada a falta de provimento até ao máximo de 3 cobranças, seguidas ou não, é o nome do utilizador retirado da lista bancária, passando a fatura a ser remetida para o domicílio convencionado.
Artigo 69.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019