- 1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
- 2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado.
- 3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 47.º, ou caducidade, nos termos do artigo 48.º
- 4 -Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 45.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019