- 1 -Por metro quadrado de área de construção para habitação, comércio, serviços, hotelaria e similares, incluindo varandas:
- a)UNOP 1 - Almada Nascente ... 49,00
- b)UNOP 2 - Laranjeiro ... 49,00
- c)UNOP 3 - Almada Poente ... 49,00
- d)UNOP 4 - Vale Mourelos ... 47,00
- e)UNOP 5 - Monte de Caparica ... 49,00
- f)UNOP 6 - Pêra, mais áreas urbanas consolidadas da freguesia da Trafaria ... 47,00
- g)UNOP 7 - Trafaria/Costa da Caparica, excepto as áreas urbanas consolidadas da freguesia da Trafaria ... 49,00
- h)UNOP 8 - Funchalinho ... 49,00
- i)UNOP 9 - Capuchos ... 49,00
- j)UNOP 10- Charneca de Caparica ... 47,00
- k)UNOP 11 - Sobreda/Vales ... 47,00
- l)UNOP 12 - Quintinhas/Vale Cavala ... 47,00
- m)UNOP 13 - Matas ... 47,00
- n)UNOP 14 - Aroeira ... 47,00
- 2 -Em caso de legalização das construções anteriores a 1993, apresentados na Câmara até 31 de Dezembro de 2003, em áreas de "reconversão" urbanística, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,70 ao valor base definido no ponto 1.
- 3 -Por metro quadrado de área de ocupação de edificações industriais, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,50 ao valor base definido no ponto 1.
- 4 -Em operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito do Pólo Tecnológico de Empresas de Inovação do Parque de Ciências e Tecnologia Almada/Setúbal (Madan Parque) - isento.
- 5 -Nas operações urbanísticas em áreas em que as infra-estruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, para além do ponto 1, acresce a aplicação do índice 0,85 do referido ponto 1 em função da área edificável no lote.
- 6 -Quando haja aumento de área de construção, para além dos parâmetros urbanísticos definidos para o local, por metro quadrado de aumento de área destinada a habitação, comércio, serviços, hotelaria e similares, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14,0 ao valor base definido no ponto 1.
- 6.1 -Em edifícios unifamiliares, por metro quadrado de aumento de área destinada a habitação, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 7,0 ao valor base definido no ponto 1.
- 6.2 -Por cada metro quadrado de aumento de área destinada a estacionamentos, arrumos, arrecadações e similares, excepto quando afectos às fracções e o somatório das áreas destinadas a estes usos não ultrapasse 50% da área correspondente ao uso principal, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 3,5 ao valor base definido no ponto 1.
- 7 -Alteração ao uso fixado na licença de utilização, por cada metro quadrado de área útil da fracção sujeita a mudança de uso:
- 7.1 -De habitação, indústria ou armazém para comércio, serviços ou hotelaria e similares, nas UNOP's 1, 2 e 7, excepto as áreas urbanas consolidadas da freguesia da Trafaria e as situações abrangidas por estudos de mudanças de uso devidamente aprovadas pela Câmara, e projectos de criação de emprego aprovados e apoiados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14,0 ao valor base definido no ponto 1.
- 7.2 -De parqueamento, arrecadações e similares, para qualquer outro uso em todo o concelho, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14,0 ao valor base definido no ponto 1.
- 8 -Em processos de renovação urbana ou nos terrenos em zona urbana identificados no artigo 48.º da Lei de Solos, por metro quadrado de área de construção a mais para habitação, comércio e serviços, relativamente à edificação existente, registada na respectiva conservatória do registo Predial, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 3,0 ao valor base definido no ponto 1.
- 9 -Em processos de alteração em núcleos históricos, que visem melhorar as condições de habitabilidade sem alteração de tipologias habitacionais, até 10% de área a mais para além da existente - isento da taxa referida no ponto 8.
Artigo 100.º — Taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 48.º