- 1 -O acompanhamento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Fundão, na sua aplicação, adequação e eventuais propostas de revisão.
- 2 -No âmbito do presente Regulamento todas as competências previstas e atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas, no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação.
- 3 -As competências previstas e atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal ou Vice-Presidente e podem ser delegadas em qualquer dos vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes das unidades orgânicas municipais.
- 4 -A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Divisão de Espaços Verdes e Limpeza Urbana (DEVLU), às Autoridades Policiais e aos Serviços de Fiscalização Municipal desta CM.
- 5 -Decorrente deste Regulamento, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas é da competência da CM, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 6 -Os agentes ao serviço da Autarquia que prestem serviços de vigilância dos espaços arborizados têm o dever de comunicar aos serviços fiscalizadores, da Autarquia todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
- 7 -Quando qualquer autoridade administrativa ou agente de autoridade presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, indicação de uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- 8 -O produto das coimas, previstas no presente Regulamento, constitui receita deste Município.
Artigo 52.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2025