- 1 -A violação às disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e com as coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29/08, na atual redação, sendo graduadas em:
- a)Leves;
- b)Graves;
- c)Muito graves.
- 2 -É considerada contraordenação leve, a violação às disposições relativas a proteção das árvores, designadamente, por retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores; por retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem; por atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade; colocar iluminação no tronco e copa.
- 3 -É considerada contraordenação grave, a violação às disposições relativas a proteção das árvores, no tocante a danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais; danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais; Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia; Desramar até ao cimo da árvore; Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias; Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia; Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia; Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto, se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Autarquia.
- 4 -É considerada contraordenação muito grave, a violação às disposições relativas a proteção das árvores, nomeadamente, abater árvores exceto nas situações de emergência; Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia; a realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente da CM ou de quem tenha a competência delegada, nesta matéria.
- 5 -Caso a violação às disposições referidas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com a coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.
- 6 -Com exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas, os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência.
- 7 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 8 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos do “Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais”, deste Município.
Artigo 55.º — Enquadramento contraordenacional
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2025