- 1 -Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos administrativos, com carácter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas em 50 %.
- 2 -Para efeitos do número anterior são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de 3 dias, a contar da data de apresentação do requerimento.
Artigo 124.º-A — Documentos urgentes
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017