- 1 -O saneamento e apreciação liminar dos procedimentos relativos a operações urbanísticas seguem os termos previstos no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, apenas se admite a notificação do requerente para aperfeiçoar o pedido uma única vez, podendo ocorrer rejeição liminar do pedido nas demais situações.
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017
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