- 1 -Só é permitida a construção de palas, beirais e varandas sobre passeios ou espaços públicos nas seguintes condições:
- a)Não exceder 1,20 m de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;
- b)Garantir uma altura mínima livre de 2,50 m até ao passeio adjacente à respetiva fachada;
- c)Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respetivo balanço.
- 2 -O previsto no número anterior pressupõe, como condição inultrapassável, a existência de passeio ou área pedonal adjacente à edificação.
- 3 -Nas fachadas dos pavimentos térreos sobre a via pública não serão permitidos:
- a)Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;
- b)Janelas, portas, portões ou portadas, com abertura para o exterior, que colidam com a utilização da via pública.
Artigo 53.º — Elementos balançados sobre o domínio público
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017